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Desporto > Licenciamento de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos
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O que devo saber

Informações Úteis

De acordo com o Capítulo VII Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos do Decreto-lei n.º 204/2012, de 29 de agosto:


Artigo 29º Festividades e outros divertimentos
1- Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da câmara municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos.
2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da câmara.


Artigo 30º Espetáculos e atividades ruidosas
1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 32º.
3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b) São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.


Artigo 32º Condicionamentos
1 - A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como, de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.
2 - Quando circunstâncias excecionais o justifiquem, pode o presidente da câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas proibidas nesta secção, salvo na proximidade de edifícios hospitaleiros ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.
3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.


Artigo 33º Festas tradicionais
1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.


Artigo 34º Diversões carnavalescas proibidas
1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:
a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 - A venda ou a exposição para a venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

O que posso esperar

Consultar Legislação e Regulamentos aplicáveis


Custos
Artigo 47º Licenciamentos diversos e prestação de serviços do Capítulo VII, Secção IV do Regulamento n.º 160/2014 (Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestações de Serviços do Município de Carregal do Sal)



Legislação e Regulamentos Aplicáveis

Decreto-lei 204_2012 de 29 agosto

Regulamento n.º 160/2014


Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico