Informações Úteis e Documentos Necessários Capítulo II Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno do Decreto-lei 204/2012, de 29 de agosto
Art. 4º Criação e extinção A criação e a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e afixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
Art. 6º Pedido de licenciamento 1. O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento ao presidente da câmara e nele devem constar o nome e o domicílio do requerente. 2. O requerimento deve ser instruído com cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão, certificado do registo criminal, documento comprovativo das habilitações literárias e demais documento a fixar por regulamento municipal.
Art. 7º Indeferimento O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.
Art. 8º Deveres O guarda-noturno deve: a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço; b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contatado ou localizado; c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil; d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área; e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios; f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções; g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social; i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.
Art. 9º Regulamentação O regime da atividade de guarda-noturno será objeto de regulamentação municipal.
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