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Atividades Económicas > Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno
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O que devo saber

Informações Úteis e Documentos Necessários

Capítulo II Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno do Decreto-lei 204/2012, de 29 de agosto

Art. 4º Criação e extinção
A criação e a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e afixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.

Art. 6º Pedido de licenciamento
1. O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento ao presidente da câmara e nele devem constar o nome e o domicílio do requerente.
2. O requerimento deve ser instruído com cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão, certificado do registo criminal, documento comprovativo das habilitações literárias e demais documento a fixar por regulamento municipal.

Art. 7º Indeferimento
O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Art. 8º Deveres
O guarda-noturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contatado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Art. 9º Regulamentação
O regime da atividade de guarda-noturno será objeto de regulamentação municipal.

O que posso esperar

Prazos, Custos e Legislação Aplicáveis

Prazos
Art. 5º Licença do Capítulo II do Decreto-lei 310/2002, de 18 de dezembro
1. É da competência do presidente da câmara a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
2. A licença é intransmissível e tem validade anual.

Custos
Art. 49º Guarda-Noturno do Capítulo VII, Secção V do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal:
-Licença anual (emissão e renovação anual): 17,00€

Legislação e Regulamentos Aplicáveis
Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal.pdf
Decreto-lei n.º 310_2002, de 18 de dezembro.pdf


Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.