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Cultura > Licença especial de ruído (Mordomia)
Requerimento relativo a um pedido de uma licença especial de ruído a ser utilizado em caso de mordomias; ou seja, no caso em que um particular faça o requerimento em nome de uma associação. 
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Como realizar
Deverá proceder ao preenchimento do formulário disponível online ou dirigir-se ao Balcão Multisserviços do Município.
O que devo saber

Informações Úteis

De acordo com o Capítulo III Regulação da produção de ruído do Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro

Artigo 15º Licença especial de ruído
1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respetivo município, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.
2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
b) Datas de início e termo da atividade;
c)Horário;
d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
f) Outras informações consideradas relevantes.
3 - Se a licença especial de ruído for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença ou autorização das operações urbanísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do presente decreto-lei, tal licença deve ser emitida na mesma data do alvará.
4 - Se a licença especial de ruído requerida nos termos do número anterior não for emitida na mesma data do alvará, esta considera-se tacitamente deferida.
5 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L(índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
6 - Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador L(índice Aeq) reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
7- Não carece de licença especial de ruído:
a) O exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pelo município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 5;
b) As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor.
8 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 5 do presente artigo pode ser dispensada pelos municípios no caso de obras em infraestruturas de transporte, quando seja necessário manter em exploração a infraestrutura ou quando, por razões de segurança ou de caráter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.
9 - A exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 5 do presente artigo pode ser ainda excecionalmente dispensada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e dos transportes, no caso de obras em infraestruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público.

«Atividade ruidosa permanente» a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

«Atividade ruidosa temporária» a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.
O que posso esperar
Consultar Legislação e Regulamentos aplicáveis

Art. 55º Licenças especiais de ruído do Capítulo VII, Secção V do Regulamento n.º 160/2014 (Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal)


Legislação e Regulamentos Aplicáveis
Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Carregal do Sal.pdf
Decreto-lei n.º 9_2007, de 17 de janeiro.pdf


Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.